TCU questiona o uso de software proprietário pelo Ministério de Minas e Energia

O plenário Tribunal de Contas da União decidiu, no Acórdão n.º 921/2023, publicado na Ata n.º 18, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 19/5/2023, seção 1, pág. 394, decidiu questionar a prática do Ministério de Minas e Energia – MME de contratar sempre uma única empresa, a Cepel, para licenciar os softwares proprietários de planejamento da operação (NEWAVE, DECOMP e DESSEM).

9.2. determinar ao MME, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c, art. 7º, §3º, inc. II, da Resolução TCU 315/2020, no art. 37, caput, da Constituição Federal, no art. 2º, parágrafo único, incisos V, VI e VII da Lei 9.784/1999 e no Anexo I, art. 1º, incisos I, II, IV, V, VIII, IX, XI e XIII do Decreto 11.350/2023, que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, elabore e publique estudos sobre (referente ao Achado 3: Limitação no aprimoramento dos modelos computacionais em decorrência da participação histórica de uma única instituição desenvolvedora de softwares):

9.2.1. vantagens e desvantagens da contratação exclusiva do Cepel como instituição desenvolvedora da cadeia principal de softwares de planejamento da operação (NEWAVE, DECOMP e DESSEM) e assessoramento técnico;

9.2.2. viabilidade da contratação de outras instituições para desenvolvimento e aprimoramento da cadeia principal de softwares;

9.2.3. vantagens e desvantagens da manutenção do código fechado para a cadeia principal de softwares de planejamento da operação (NEWAVE, DECOMP e DESSEM); e

9.2.4. obstáculos para utilização de código aberto para a cadeia principal de softwares de planejamento da operação;

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